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terça-feira, 12 de junho de 2012

Empresa pública não pode suprimir vantagens concedidas ao longo dos anos




A 1ª Turma do TRT-MG manteve a condenação do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão de benefícios que vinham sendo concedidos ao trabalhador ao longo dos anos. É que a reclamada, mesmo depois de encerrado o prazo de vigência do acordo coletivo de trabalho de 2006, continuou pagando as parcelas de adicional de penosidade, adicional noturno de 40% e adicional de horas extras de 100%, até o ano de 2009, quando houve a cessação das vantagens, que caracteriza alteração prejudicial ao empregado, proibida no direito do trabalho.

A empresa justificou o procedimento invocando o princípio da legalidade, ao qual está vinculada. Isso porque, segundo alegou, a lei municipal que lhe possibilitava fazer uso da negociação coletiva foi revogada. Como as parcelas quitadas não têm amparo em lei, não há direito adquirido, nem violação ao artigo 468 da CLT. Mas o desembargador Emerson José Alves Lage não deu razão à re. Na sua visão, a conduta da reclamada, ao continuar pagando ao empregado vantagens que, por lei, não estava obrigada, gerou a incorporação desses benefícios ao contrato de trabalho.

O relator explicou que o artigo 468 da CLT proíbe a alteração contratual prejudicial ao trabalhador. Mesmo os direitos concedidos por vontade própria do empregador ou estipulados após a admissão, aderem ao contrato de trabalho e não podem ser suprimidos. O magistrado ressaltou que esse entendimento não desrespeita o item I da Súmula 277 do TST, pelo qual as condições de trabalho estabelecidas por negociação coletiva vigorarão pelo prazo do instrumento acordado, não integrando o contrato de trabalho.

Não se trata, no caso, de incorporar ao contrato vantagens asseguradas por normas coletivas, mas, sim, de reconhecer que o empregador quis acrescentar esses benefícios ao contrato de trabalho. Para o desembargador, nem mesmo a sujeição da empresa pública ao princípio da legalidade justifica a supressão indevida das parcelas pagas ao empregado por longos anos. Por outro lado, o relator lembrou que a CLT instituiu garantias mínimas ao trabalhador, mas não limitou a autonomia de vontade dos contratantes, que podem promover melhorias no contrato de trabalho, na forma prevista no artigo 7º da Constituição Federal.

0000801-62.2011.5.03.0149 AIRR

Ascensorista que trabalha em hospital precisa usar EPIs

Atuando na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral condenou a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte a pagar adicional de insalubridade a uma trabalhadora que, durante cerca de nove anos, exerceu a função de ascensorista nas dependências do hospital, sem o uso dos equipamentos de proteção individual adequados.

No caso, o laudo pericial apurou que, em seu ambiente de trabalho, a ascensorista manteve contato direto e habitual com pacientes da Santa Casa. Segundo o perito, no exercício de suas funções, a trabalhadora auxiliava na condução de macas, cadeira de rodas, muletas e objetos pertencentes aos pacientes do hospital. Era comum observar que muitas pessoas entravam no elevador espirrando e tossindo. Além disso, várias vezes a ascensorista precisou auxiliar doentes que tiveram um mal súbito dentro da cabine do elevador. Com base nesses dados, o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio.

Em sua sentença, a magistrada pontuou que, nos termos do anexo 14, da NR -15, a insalubridade pode ser caracterizada nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. Essa Norma Regulamentadora aplica-se somente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso destes, sem prévia esterilização.

Na avaliação da julgadora, o trabalho realizado em local fechado, em contato com pessoas doentes, sem o uso de EPI, colocou em risco a saúde da ascensorista. Para a magistrada, ficou claro que apenas um minuto dentro da cabine de um elevador já é tempo suficiente para que ocorra o contágio por vírus e bactérias. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou o hospital reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade correspondente ao período não atingido pela prescrição. O TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.


( 0001122-30.2010.5.03.0021 RO )

Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.
Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida - segundo ela, depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.

Intimidades

Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".

Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral".
Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – "pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la".
Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Aviso prévio é aumentado para até 90 dias

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que aumenta o tempo do aviso prévio nas demissões sem justa causa para até 90 dias. Além do direito aos 30 dias - já previsto em lei - o trabalhador terá direito a um acréscimo de três dias a cada ano de trabalho, limitado a 90 dias.


A nova lei, sancionada sem vetos, foi publicada no Diário Oficial da União em 13/10/2011. De acordo com a Casa Civil, a regra não vale para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da lei. A partir de agora, depois que completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço. Em caso de demissão voluntária, o empregado deverá trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa. Contudo, o empregador poderá liberar o funcionário sem ônus.







FONTE: http://msn.clickcarreira.com.br/legislacao/2011/10/13/2627/aviso-previo-e-aumentado-para-ate-90-dias.html



sábado, 9 de junho de 2012

Quitação de acordo com cheque no último dia do prazo leva a multa por descumprimento do pacto




A 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada, que não se conformava em ter que pagar multa por atraso na quitação do acordo. A alegação da ré foi de que o pagamento foi efetuado em cheque, no dia acertado com a trabalhadora. Mas, de acordo com o entendimento expresso na decisão, se nos termos do ajuste constou que o pagamento do crédito da trabalhadora seria feito em moeda corrente e a empresa quitou a parcela em cheque, ainda que no dia correto, houve descumprimento do acordo. Por essa razão, é cabível a multa de 50% do valor total combinada entre as partes.
Em seu recurso, a empresa executada argumentou que, como o cheque é uma ordem de pagamento à vista, o prazo de compensação não pode ser interpretado como atraso, quando o depósito é realizado na data correta parcela. Sustentou, ainda, que agiu de boa-fé. Por fim, requereu que, pelo menos, a multa seja reduzida, na forma prevista no artigo 413 do Código Civil. Mas o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria não deu razão à recorrente.
Isso porque as partes celebraram acordo, por meio do qual ficou acertado que a reclamada pagaria à reclamante a importância de R$32.000,00, no dia 04.10.10, em moeda corrente, por meio de guias da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, sob pena de multa de 50%, em caso de atraso. Ou seja, constou expressamente que a quitação deveria ser feita em moeda corrente. "Desse modo, é inescusável o erro da executada de realizar o pagamento mediante cheque, mesmo porque, como cediço, o cheque demanda prazo para compensação e, no caso em apreço, verifica-se que a reclamante apenas recebeu o valor no dia 06/10/10" , frisou o relator.
A conclusão, portanto, foi de que o pagamento ocorreu de forma diferente da pactuada. O juiz relator lembrou que o acordo tem força de decisão irrecorrível. Por isso, é irrelevante que a empresa tenha agido de boa-fé. Também não é o caso de se reduzir a pena, segundo esclareceu o magistrado, porque o artigo 413 do Código Civil só se aplica quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se a multa for claramente excessiva, o que não é a hipótese do processo.

CLT-Flex caracteriza fraude a direitos trabalhistas




O termo é relativamente novo e ainda desconhecido por muitos. Defendida por uns, combatida por outros, a CLT-Flex nada mais é que a abreviação de CLT Flexível, que, diga-se de passagem, não existe no mundo jurídico. Na prática, surgiu entre os profissionais da Tecnologia da Informação, mas o termo "pegou" e vem se tornando modismo no mundo do trabalho como uma alternativa às normas trabalhistas. Funciona assim: ao "adotar" a CLT-Flex, o empregador propõe ao empregado um tipo diferente de contrato, em que este aceita receber apenas de 40% a 60% do salário ajustado, de acordo com a CLT, com a devida anotação na carteira de trabalho. E é sobre esse montante que irão incidir os tributos sobre a folha de pagamento e o imposto de renda. O percentual restante é quitado por fora e descrito no contracheque como algum benefício, reembolso de despesas, bolsa de estudos, planos de saúde, previdência privada, entre outros. Sobre essas parcelas não recaem encargos trabalhistas e previdenciários.
Os que defendem a CLT-Flex se inspiram no artigo 458 da CLT, que confere natureza indenizatória às utilidades concedidas pelo empregador, tais como vestuário, educação, assistência médica, seguros de vida e as demais listadas no próprio dispositivo. Em outras palavras, a empresa dá uma interpretação extensiva ao artigo em questão, visando à não incidência de tributos sobre percentual pago ao trabalhador, para gastar menos e aumentar seu lucro. Quem combate a flexibilização da CLT sustenta que, apesar de o empregado pagar menos imposto de renda (às vezes até caindo na faixa de isenção), essa aparente vantagem acaba sendo bastante prejudicial, porque o trabalhador perde em FGTS, 13º salário e férias. Tudo não passa de ilusão e de uma grande fraude à legislação do trabalho.
Os processos envolvendo essa matéria têm sido cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho e um deles foi analisado pela juíza substituta Solange Barbosa de Castro Coura, em atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O empregado alegou que, em sua contratação, a empresa acertou que adotaria o sistema conhecido como CLT-Flex. E assim, efetivamente, ocorreu. Recebia salário fixo e outros valores descritos nos holerites como cota utilidade. A princípio, a empregadora informou a ele que bastava apresentar recibos de despesas pessoais, como conta de celular e estacionamento, para que fosse ressarcido de todos os gastos. Rompido o contrato, a rescisão contratual foi calculada apenas sobre o salário fixo. Apesar de a empresa ter negado a utilização da CLT-Flex, a magistrada constatou que quem está falando a verdade é o trabalhador.
A juíza sentenciante observou que, nas folhas de pagamento do trabalhador, consta sempre a parcela "cota utilidade", sobre a qual não incidia FGTS, INSS, nem imposto de renda. E, de acordo com a julgadora, não se trata de um caso típico de pagamento de salário por fora, na forma conhecida no meio trabalhista. Isso porque a empresa formalizou a quitação, mas atribuiu à verba registrada no contracheque natureza não salarial. Outro dado que chamou a atenção da magistrada foi a uniformidade dos valores. Da admissão até setembro de 2008, o reclamante recebeu, por mês, a quantia de R$1.861,47. Já de outubro de 2008 a setembro de 2009, R$2.002,94, mensais e, de outubro de 2009 até a data da dispensa, R$2.113,10, também a cada mês. Além de os valores serem sempre os mesmos, o aumento das supostas despesas ocorria sempre na mesma data, de ano em ano.
O preposto da empresa declarou que o empregado recebia salário fixo, registrado na CTPS, e a empresa reembolsava os gastos que ele tinha com saúde, educação, plano odontológico e previdência privada, desde que apresentasse os recibos. Garantiu, ainda, que os valores mensais existentes no contracheque somente foram quitados após a apresentação dos comprovantes de gastos. Segundo a julgadora, não haveria razão, então, para a reclamada não apresentar os recibos, desatendendo à intimação do Juízo. "Contudo como, apesar da negativa, a empresa efetivamente adotou o sistema conhecido por CLT-Flex, simplesmente não pode juntar os comprovantes das despesas mensais do autor, despesas essas que, segundo o depoimento do preposto, condicionavam o recebimento da cota utilidade" , frisou. Até porque, como afirmou o trabalhador em seu depoimento pessoal e também a testemunha por ele indicada, independente da entrega dos recibos, a cota utilidade era quitada mensalmente. E os recibos eram pegos até nas lixeiras de postos de gasolina. Qualquer um servia. E as notinhas poderiam se referir a despesas pessoais, sem nenhuma relação com o trabalho. Nada era questionado.
Para a julgadora, não há dúvida, a cota utilidade era paga todos os meses, em valor invariável, independente da comprovação das despesas que justificariam o pagamento, sendo aumentada anualmente. E a parcela era quitada, não para viabilizar o trabalho, mas em razão do trabalho realizado na empresa. Por isso, a conclusão da juíza foi de que o expediente adotado pela reclamada teve como objetivo apenas fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, a juíza reconheceu a natureza salarial da parcela cota utilidade, nos valores registrados nas folhas de pagamento, e condenou a empregadora a pagar os reflexos da verba em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e Participação nos Lucros e Resultados. A empresa foi condenada, ainda, a retificar a CTPS do empregado. A ré apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que não chegou a ser conhecido, por irregularidade de representação.

Juiz condena banco e empresa a pagarem indenização de R$50 mil por dumping social



No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco e uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude trabalhista gerou prejuízos e exploração do empregado, o julgador decidiu que os reclamados devem responder igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de R$50.000,00, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Dumping social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal. Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado ressaltou que a Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta fraudulenta, que visa a obter lucro fácil, a partir da exploração, da injustiça e do desrespeito à dignidade do trabalhador: "É preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa", pontuou.
Conforme esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante caracteriza terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização solidária pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por causa da fraude, o trabalhador deixou de receber parcelas a que tinha direito, como, por exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros, cesta alimentação, etc. Explicando o fenômeno da subordinação estrutural, o magistrado frisou que, atualmente, a figura do empregador é cada vez menos personificada, em virtude da diversificação de setores e departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do negócio.
O juiz alerta para o fato de que, o pensamento jurídico constitucionalista, pautado pelos princípios fundamentais da ordem jurídica, contraditoriamente acabou por criar alguns instrumentos que amparam situações como esta. Mas ele defende que a isonomia, enquanto direito fundamental, se sobrepõe a qualquer interpretação excludente: "Nesse sentido, a despeito de a perversidade capitalista ter fragmentado atividades econômicas com o fito de ludibriar operadores jurídicos de boa-fé, importa para o direito do trabalho a relação entre a atividade do trabalhador e a dinâmica empresarial".
E foi justamente o que ocorreu no caso em questão: analisando a prova produzida, o julgador declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo do trabalhador diretamente com o banco, anulando a relação de emprego com a empresa prestadora de serviços. "Basta! não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital", finalizou o juiz sentenciante, ao condenar o banco e a empresa, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por dumping social, fixada em R$50.000,00. Ao trabalhador foi reconhecido o direito ao enquadramento na categoria dos bancários, com deferimento de todos os benefícios previstos nas convenções coletivas respectivas, como a jornada de 6 horas, além de diferenças salariais pelo exercício da função de caixa bancário. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.